O subsídio de educação especial é uma prestação monetária, atribuída aos ascendentes, de crianças e jovens com deficiência ou incapacidade, com idade inferior a 24 anos. Esta prestação é paga mensalmente, para compensar os encargos resultantes do apoio específico a crianças e jovens com deficiência, nomeadamente a frequência de estabelecimentos adequados.
Para tal, necessita de entregar nos serviços da Segurança Social o requerimento do referido subsídio (Mod. RP 5020/2019 – DGSS), acompanhado dos documentos nele indicados, bem como as crianças e jovens possuírem comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de uma mensalidade;
- Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
- Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado (por ex: terapia da fala, ocupacional, psicologia, etc…);
- Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário para superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social;
- Não estejam a trabalhar;
- Estejam a cargo do beneficiário e este tenha registos de remunerações nos primeiros 12, dos últimos 14 meses, a contar da data do requerimento (regime contributivo) – esta condição não se aplica a pensionistas, ou
- Pessoas que não estejam abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência (regime não contributivo) e pessoas que façam descontos no estrangeiro e recebam por isso abono de família desse país.
São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.
O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência, começa a frequentar o estabelecimento ou recebe apoio individual, durante o período escolar, e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição. De salientar, que é um subsidio que tem que ser requerido anualmente.
Este subsídio pode ser acumulado com outros benefícios:
- Abono de família para crianças e jovens;
- Bonificação por deficiência;
- Prestação social para a inclusão;
- Pensão de sobrevivência ou de orfandade.
No entanto, não pode ser acumulado com o subsídio por assistência de 3ª pessoa.
O montante da mensalidade é definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança ou jovem com deficiência, bem como os rendimentos do agregado familiar. Se a pessoa que exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência, estiver a receber subsídio com o mesmo fim atribuído pela entidade patronal e este for de valor inferior ao do subsídio de educação especial, só é pago o montante correspondente à diferença entre um e o outro valor.
Vânia Pereira, Técnica Superior de Serviço Social