Prestação Social de Inclusão (PSI) – uma realidade também para crianças

Imagem de formulário de candidatura a Prestação Social para a Inclusão

É uma prestação monetária, e destina-se a pessoas detentoras de uma deficiência, da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (através do certificado de multiusos).

Esta prestação é paga mensalmente, com o objetivo de promover a sua autonomia e inclusão social e é constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.

A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência.

O Complemento tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

A Majoração visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência (regulamentada em fase posterior).

Desde o dia 1 de outubro de 2019, a prestação foi alargada à infância e juventude, podendo esta ser requerida desde o nascimento.

Para a atribuição da componente base, a pessoa com deficiência ou incapacidade deverá reunir as seguintes condições:

  • ter residência legal em Portugal;
  • ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada;
  • ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez;

 O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:

  • tenha idade igual ou superior a 18 anos;
  • esteja em situação de carência ou insuficiência económica;
  • não se encontre institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado;
  • em família de acolhimento;
  • em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Esta prestação pode ser acumulada com outras prestações:

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
  • Pensões de viuvez;
  • Prestações por encargos familiares (Abono de Família para Crianças e Jovens, Abono de Família Pré-Natal, Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral), exceto Bonificação por Deficiência;
  • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
  • Complemento por dependência;
  • Complemento por cônjuge a cargo;
  • Rendimento Social de Inserção;
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial);
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
  • Subsídio por morte, do sistema previdencial;
  • Pensão de orfandade.

 No entanto, não pode ser acumulado com as seguintes prestações:

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa (Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI; Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência);
  • Complemento Solidário para Idosos;
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;
  • Pensão social de velhice.

O alargamento da PSI à infância (beneficiários com idade inferior a 18 anos), consiste na atribuição de um montante mensal fixo, correspondente a 50% do valor de referência da componente base, para pessoas com idade superior a 18 anos. A este valor é acrescido 35% nas situações, em que a pessoa com deficiência ou incapacidade, se encontre inserida num agregado familiar monoparental.

Assim, a prestação passou a apoiar a pessoa com deficiência ao longo de todo o seu percurso de vida.

Para mais informações sobre a PSI consulte a Linha Segurança Social, através do nº 300 502 502 (dias úteis, das 9h00 às 17h00).

Vânia Pereira, Técnica Superior de Serviço Social

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