A bonificação por deficiência é uma prestação monetária, que acresce ao abono de família das crianças ou jovens com deficiência, que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares dos descendentes dos beneficiários, decorrentes da situação de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
A Bonificação por Deficiência tem um valor mensal que pode variar entre os 63.01 e os 122.85€, é ainda acrescida uma majoração de 35% ao valor da bonificação por deficiência, caso as crianças e jovens se inserem em agregados familiares monoparentais.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, entrou em vigor o novo regime da bonificação por deficiência, a partir do dia 1 de outubro de 2019, o qual confere direito à prestação até aos 10 anos (inclusive). As crianças e jovens que requerem esta prestação entregue a partir dessa data, recebem a prestação até completarem os 11 anos de idade. As crianças e jovens cujo requerimento tenha sido entregue até 30 de setembro de 2019 (antigo regime), ou que se encontrem a receber a prestação, mantêm o direito à mesma até aos 24 anos, desde que observadas as demais condições de atribuição/manutenção. Se estas prestações cessarem após essa data, passa a ser aplicável o novo regime, pelo que se os respetivos titulares já completaram os 11 anos, só poderão requerer a Prestação Social para a Inclusão (PSI).
O Despacho nº5265-C/2021 veio “determinar a criação de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica para a verificação da atribuição da bonificação por deficiência a crianças até aos 10 anos (inclusive), com o objetivo de garantir que este apoio é atribuído apenas às crianças com deficiência e com necessidades especificas”.
Segundo o decreto-lei, “a verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência compete às equipas multidisciplinares de avaliação médico -pedagógica, adiante designadas por equipas multidisciplinares.
As equipas multidisciplinares são constituídas por dois médicos do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), e um elemento da área de Desenvolvimento Social do Instituto de Segurança Social, I. P.
As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., competindo-lhes, designadamente: a) Proceder à avaliação da deficiência das crianças e jovens, quanto à perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, com necessidade de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico;
b) Elaborar um relatório, em modelo próprio, com as conclusões devidamente fundamentadas de cada situação avaliada”.
Foi ainda criada a Portaria n.º 108/2021de 25 de maio, que veio definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da Bonificação por Deficiência do abono de família para crianças e jovens, na qual deve ser indicada a necessidade de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico e de forma clara e fundamentada, como diretamente resultante da deficiência e que tem como objetivo impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a inclusão social da criança e do jovem.
Até 31 de dezembro de 2021, a Direção-Geral da Saúde define os referenciais e instrumentos adequados à aferição do impacto da deficiência no desenvolvimento da criança e que careça de apoio individualizado pedagógico e ou de apoio terapêutico, atentas as especificidades dos diversos tipos de deficiência e das multideficiências.
Este subsídio pode ser acumulado com outros benefícios:
Abono de família para crianças e jovens
Abono de família pré-natal
Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
Subsídio de educação especial
Rendimento social de inserção
Pensão de sobrevivência
Pensão de orfandade
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
No entanto, não pode ser acumulado com a Prestação Social para a Inclusão.
Vânia Pereira, Assistente Social