BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA: MUDANÇAS QUE PRECISA DE SABER

Cartaz ilustrativo com os valores de bonificação por deficiência de acordo com a idade - até aos 14 anos a bonificação é de 63,01€ ou 85,06€ para famílias monoparentais; dos 14 aos 18 é de 91,78€ ou 123,90€ para famílias monoparentais; dos 18 aos 24 é de 122,85€ ou 165,85€ para famílias monoparentais

A bonificação por deficiência é uma prestação monetária, que acresce ao abono de família das crianças ou jovens com deficiência, que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares dos descendentes dos beneficiários, decorrentes da situação de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

A Bonificação por Deficiência tem um valor mensal que pode variar entre os 63.01 e os 122.85€, é ainda acrescida uma majoração de 35% ao valor da bonificação por deficiência, caso as crianças e jovens se inserem em agregados familiares monoparentais.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, entrou em vigor o novo regime da bonificação por deficiência, a partir do dia 1 de outubro de 2019, o qual confere direito à prestação até aos 10 anos (inclusive). As crianças e jovens que requerem esta prestação entregue a partir dessa data, recebem a prestação até completarem os 11 anos de idade. As crianças e jovens cujo requerimento tenha sido entregue até 30 de setembro de 2019 (antigo regime), ou que se encontrem a receber a prestação, mantêm o direito à mesma até aos 24 anos, desde que observadas as demais condições de atribuição/manutenção. Se estas prestações cessarem após essa data, passa a ser aplicável o novo regime, pelo que se os respetivos titulares já completaram os 11 anos, só poderão requerer a Prestação Social para a Inclusão (PSI).

O Despacho nº5265-C/2021 veio “determinar a criação de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica para a verificação da atribuição da bonificação por deficiência a crianças até aos 10 anos (inclusive), com o objetivo de garantir que este apoio é atribuído apenas às crianças com deficiência e com necessidades especificas”.

Segundo o decreto-lei, “a verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência compete às equipas multidisciplinares de avaliação médico -pedagógica, adiante designadas por equipas multidisciplinares.

As equipas multidisciplinares são constituídas por dois médicos do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), e um elemento da área de Desenvolvimento Social do Instituto de Segurança Social, I. P.

As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., competindo-lhes, designadamente: a) Proceder à avaliação da deficiência das crianças e jovens, quanto à perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, com necessidade de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico;

b) Elaborar um relatório, em modelo próprio, com as conclusões devidamente fundamentadas de cada situação avaliada”.

Foi ainda criada a Portaria n.º 108/2021de 25 de maio, que veio definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da Bonificação por Deficiência do abono de família para crianças e jovens, na qual deve ser indicada a necessidade de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico e de forma clara e fundamentada, como diretamente resultante da deficiência e que tem como objetivo impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a inclusão social da criança e do jovem.

Até 31 de dezembro de 2021, a Direção-Geral da Saúde define os referenciais e instrumentos adequados à aferição do impacto da deficiência no desenvolvimento da criança e que careça de apoio individualizado pedagógico e ou de apoio terapêutico, atentas as especificidades dos diversos tipos de deficiência e das multideficiências.

Este subsídio pode ser acumulado com outros benefícios:

 Abono de família para crianças e jovens
 Abono de família pré-natal
 Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
 Subsídio de educação especial
 Rendimento social de inserção
 Pensão de sobrevivência
 Pensão de orfandade
 Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

No entanto, não pode ser acumulado com a Prestação Social para a Inclusão.

Vânia Pereira, Assistente Social

Notícias Relacionadas

Um trabalho exemplar e impactante

11 de Dezembro, 2024

19/11/2024 – Assinatura do contrato de comparticipação financeira no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

11 de Dezembro, 2024

15/11/2024 – Assembleia-Geral Ordinária Aprovação da revisão do Orçamento do ano 2024 e do Programa de Ação e Orçamento Previsional para o ano 2025.

11 de Dezembro, 2024
Skip to content