Atestado Médico de Incapacidade Multiuso… Que benefícios?!

Imagem de formulário de Atestado de Incapacidade Multiusos

Como foi mencionado na notícia anterior, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso transformou-se num documento muito poderoso, importante e fundamental para a pessoa com deficiência/ incapacidade.

Este atestado poderá ter que ser renovado ou não, dependendo da incapacidade/ deficiência. Ou seja, se estivermos perante uma incapacidade permanente, não reversível, esta renovação é gratuita. Se a incapacidade não for permanente ou irreversível, esta renovação terá um custo de 5€.

Caso não concorde com o grau de incapacidade atribuído, pode contestar, no prazo de 30 dias, para o Diretor Geral de Saúde. Este processo tem um custo de 25€. 

Este documento confere benefícios ou direitos, se tiver uma incapacidade igual ou superior a 60%:

– Benefícios na aquisição de viatura própria – (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho);

– Isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) e do Imposto Único de Circulação (IUC), caso tenha mais que uma viatura, só numa delas terá esse benefício – (Lei 22-A/2007, de 29 de junho);

– Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência com mobilidade condicionada – (Decreto-lei n.º 230/80, de 16 de julho);

– Benefícios na aquisição ou construção de habitação – (Decreto-lei n.º 230/80, de 16 de julho);

– Aquisição de Produtos de Apoio (exº. cadeira de rodas) – se comprovar que precisa de algum produto de apoio que conste da lista homologada – (Despacho n.º 2027/2010, de 29 de janeiro);

– Isenção do pagamento das taxas moderadoras – (Decreto-lei n.º 113/2011, de 29 de novembro);

– Prioridade no atendimento – (Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril);

– Prioridade de acordo com a Quota de emprego na Administração Pública – (Decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro);

– Incentivos do IEFP, à contratação de pessoas com deficiência no setor privado – (Decreto-lei n.º 290/2009, de 12 de outubro);

– Benefício através do Contingente especial para o ensino superior –  (Portaria n.º 478/2010, de 9 de julho);

– Benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;

– Benefícios estabelecidos no Código de Trabalho, em situação de emprego.

As pessoas ainda têm pouco conhecimento da existência destes direitos/benefícios, muitas das vezes por falta de informação e de divulgação.

Para que não perca os seus direitos, por lei, mantenha-se informado e não deixe de lutar por eles.

Vânia Pereira, Técnica Superior de Serviço Social

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